O texto abaixo, em relação à ação penal 470 -
apelidada por Jefferson de mensalão - não foi escrito por mim. Mas por
alguém insuspeito (eu também sou, mas muitos podem não considerar). O
autor é Janio de Freitas, colunista e membro do Conselho Editorial da
Folha, e um dos mais importantes jornalistas brasileiros. Leiam,
especialmente os querem condenar, condenar, condenar...
"Dois erros comprome
tedores
da acusação, cometidos e repetidos pelo procurador-geral Roberto Gurgel
e pelo ministro-relator Joaquim Barbosa, no julgamento do mensalão
poderiam ser muito úteis aos ansiosos por condenações gerais, prontos a
ver possíveis absolvições como tramoia.
A acusação indicou que a
SMPB, agência publicitária de Marcos Valério, só realizou cerca 1% do
contrato de prestação de serviços com a Câmara dos Deputados,
justificando os restantes 99%, para efeito de recebimento, com alegadas
subcontratações de empresas.
A investigação que concluiu pela
existência desse desvio criminoso foi da Polícia Federal, no seu
inquérito sobre o mensalão. Iniciado o julgamento, várias vezes ouvimos e
lemos sobre o desvio só possível com o conluio entre a agência e, na
Câmara, interessados em retribuição por sua conivência.
O percentual impressionou muito. Mas o desvio não foi de 99%.
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da acusação feita pelo relator
e, por tabela, da acusação apresentada pelo procurador-geral, deu-se ao
trabalho de verificar os pagamentos feitos pela SMPB, para as tais
subcontratações referidas pela acusação.
Concluiu que os pagamentos
por serviços de terceiros, alegados pela agência, estavam bastante aquém
do apresentado na acusação: cerca de 87% do contratado com a Câmara.
Como admitir que um inquérito policial apresente dado inverídico,
embora de fácil precisão, com gravíssimo comprometimento das pessoas
investigadas?
E como explicar que o Ministério Público, nas pessoas
do procurador-geral e dos seus auxiliares, acuse e peça condenações sem
antes submeter ao seu exame as afirmações policiais? E o que dizer da
inclusão do dado inverídico, supõe-se que também por falta de exame, na
acusação produzida pelo relator? Isso já no âmbito das atribuições do
Supremo Tribunal Federal.
O erro de percentual está associado a
outro, de gravidade maior. Assim como não houve os 99%, não houve a
fraude descrita na acusação, ao que constatou o ministro revisor.
Os
pagamentos às supostas empresas subcontratadas foi, de fato, pagamento
de publicidade institucional da Câmara de Deputados nos principais meios
de comunicação, com o registro dos respectivos valores. O percentual
gasto foi adequado à média de 85% citada por publicitários ouvidos para o
processo.
Faltasse a verificação feita pelo revisor Lewandowski, o
dado falso induziria a condenações -se do deputado João Paulo Cunha, de
Marcos Valério ou de quem quer que fosse já é outro assunto.
Importa é que, a ocorrer, seriam condenações injustas feitas pelo Supremo Tribunal Federal. Por desvio de veracidade.
Uma das principais qualidades da democracia é o julgamento que tanto
pode absolver como condenar, segundo os fatos conhecidos e a razão. É o
que o nosso pedaço de democracia deve exigir do julgamento do mensalão."